O Sistema de Informação Cadastral Simplificado
O Sistema de Informação Cadastral Simplificado foi criado pela Lei nº 78/2017, de 17 de agosto, e tem como objetivo principal a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos. Este sistema foi mantido em vigor e a sua aplicação foi generalizada pela Lei nº 65/2019, de 23 de agosto.
Como sabemos, existe um grande número de prédios conhecidos da Autoridade Tributária e Aduaneira, para os quais existe o cumprimento de obrigações fiscais, mas que não estão declarados no Registo Predial. A omissão destes prédios junto do Registo Predial determina a ausência de publicidade quanto à sua situação jurídica. Ora, tendo em consideração que o Registo Predial se destina a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (artigo 1º do Código do Registo Predial (C.R.P.), mostra-se imperativo corrigir e contrariar esta realidade.
Neste sentido foi criado o Balcão Único do Prédio (BUPi), um balcão físico e virtual, da responsabilidade do IRN, I.P., que agrega a informação registral, matricial e georreferenciada relacionada com os prédios. Este balcão opera através de uma plataforma integrada que comunica com todas as bases de dados e aplicações que contém informações prediais, utilizando para o efeito, no que se aplicar, a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP). O BUPi constitui-se como a plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial.
Através deste balcão é possível levar a cabo, por via eletrónica, a representação gráfica georreferenciada dos prédios constantes da base cartográfica acessível naquele balcão e, caso essa representação e a informação dela constante sejam validadas, no que se refere à área e à localização geográfica, as mesmas relevarão para efeitos de natureza cadastral, registral e matricial.
A operação de representação gráfica georreferencia pode ser promovida por iniciativa dos interessados ou por entidade pública competente, desde que realizadas por técnico habilitado para o efeito, exceto se os interessados dispuserem de documento ou registo da delimitação do prédio feito junto de qualquer entidade pública.
A apresentação pelo interessado, para efeitos de registo, da representação gráfica georreferenciada do prédio equivale à sua declaração de que a área nela mencionada é a área correta. Tratando-se de prédio não descrito, quando exista divergência entre o título e a representação gráfica georreferenciada quanto à área do prédio, mas dentro das percentagens fixadas no artigo 28-A do CRP, a descrição pode ser aberta com a área que consta daquela representação gráfica, não se aplicando, nesse caso, o disposto no nº 2 do artigo 28-B do CRP.
Os atos praticados no âmbito deste procedimento especial de registo são gratuitos, aqui se incluindo, entre outros, a representação gráfica georreferenciada de prédios; os atos de registo relativos a prédios rústicos ou mistos não descritos, ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor; os atos de atualização da descrição predial em conformidade com a representação gráfica georreferenciada; os processos de justificação para primeira inscrição.
Ademais, a inscrição dos prédios rústicos omissos na matriz não dá lugar à aplicação de coimas, à instauração de processo de infração tributária, nem tão pouco à liquidação de impostos e juros devidos à data da regularização.
O regime de gratuitidade vigorará pelo prazo de 4 anos, a contar da data de entrada em vigor da Lei nº 65/2019, de 23 de agosto, para os municípios piloto e, para os restantes municípios, a contar da data da celebração do acordo de colaboração interinstitucional.
A Lei nº 78/2017, de 17 de agosto encontra-se regulamentada pelo Decreto-Regulamentar nº 9-A/2017, de 03 de novembro, alterado pelo Decreto-Regulamentar nº 4/2019, de 20 de setembro. É neste Decreto-Regulamentar que se definem o procedimento administrativo da representação gráfica georreferenciada, as especificações técnicas e respetiva estrutura de atributos a observar naquela representação, o procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso, o mecanismo de composição de interesses e a instalação, condições de funcionamento, interoperabilidade e funcionalidades do BUPi.
Resulta, portanto, do exposto que os proprietários de prédios rústicos e mistos omissos e/ou sem dono conhecido têm agora a oportunidade de regularizar a situação jurídica dos seus prédios de forma simples, relativamente célere e de forma gratuita. Contribuindo assim para uma maior certeza e segurança do comércio jurídico imobiliário.